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Código de referência
Título
Data(s)
- 1982-01-07 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
21,5 x 30,2 cm (papel)
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Nome do produtor
História administrativa
Entidade detentora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
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Âmbito e conteúdo
Ofício resposta do bispo do Porto ao solicitado pela Conferência Episcopal (na pessoa do seu presidente) em resposta ao Ofício da Nunciatura Apostólica de Portugal para Manuel de Almeida Trindade - bispo de Aveiro e Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa informando que “…o Santo Padre decretou a ereção do «Opus Dei» em Prelatura pessoal…”; a resposta do bispo do Porto: entende que "a decisão é das mais graves e está longe de ser das mais felizes".
A Nota da S. Congregação para os Bispos…”; solicita que a “…referida Nota seja enviado [sic] a cada Bispo residencial.”, com uma anotação “Confidencial”, Lisboa, 1981-12-11
Documento impresso da Sacra Congregatio Pro Episcopis [Sagrada Congregação para os Bispos] organizado por 6 parágrafos (por sua vez subdivididos alfanumericamente) informando que “…o Santo Padre decretou a erecção do Opus Dei como Prelatura Pessoal, aprovando os respectivos Estatutos.”; o presente documento serve para informar “…os Bispos…sobre as suas características concretas de Prelatura e o verdadeiro alcance da decisão tomada.”
As “…características…” e o “…alcance da decisão tomada.” são:
• “A Prelatura Opus Dei é uma Prelatura Pessoal…que, dotadas de Estatutos próprios, estão previstas nas normas do Concílio Vaticano II…e nas actas pontifícias de aplicação…”
• “…não se trata de uma Prelatura…territorial, e muito menos de uma Prelatura igual às Dioceses…ou de qualquer outro tipo de «Diocese pessoal»…”
• “…não se trata de uma Prelatura igual aos Vicariatos castrenses…”
Relativamente aos “…Estatutos da Prelatura Opus Dei estabelece-se, entre outras coisas”:
• “…o clero ou presbítero da Prelatura deverá proceder dos próprios leigos incorporados a ela…”
• “O Prelado terá…a responsabilidade de cuidar da…formação…” dos “…candidatos ao sacerdócio…”
• “os leigos…que se dedicam ao serviço apostólico da Prelatura…permanecem fiéis leigos nas respectivas dioceses em que residem…”
Ainda sobre os “…Estatutos determinam ainda, a finalidade…” dupla; nomeadamente “…o Prelado e o seu presbitério desenvolvem um «trabalho pastoral peculiar»…ao mesmo tempo toda a Prelatura – presbitério e laicado juntos – realiza um apostolado específico ao serviço da igreja universal e das Igrejas locais.”
Referindo-se à “…potestade do Prelado não difere daquela que já usufruía anteriormente o Presidente Geral do Opus Dei…embora na nova ordenação jurídica, se apresente agora conceptualmente diferente…”
Por último “…alcance, portanto, da jurisdição do Prelado não é maior do que a que têm os Superiores gerais das Ordens religiosas…ainda que a Prelatura, pela sua natureza e finalidade nitidamente secular, seja uma entidade eclesiástica diferente.”
Roma, 1981-11-14
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- francês
- português
Sistema de escrita do material
Notas ao idioma e script
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- Manuel de Almeida Trindade (Destinatário)
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Estatuto
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Línguas e escritas
Script(s)
Fontes
Fontes utilizadas para o campo Âmbito e Conteúdo foram:
Fundação SPES - Breve Perfil Biográfico - sítio web [https://www.fspes.pt/biografia.html] consultado a 2023-04-14
Fontes utilizadas para o campo Nome do Destinatário foram:
Catholic-Hierarchy - Bishop Manuel d’Almeida Trindade - sítio web [https://www.catholic-hierarchy.org/bishop/balmtri.html] consultado a 2023-04-14
Nota do arquivista
Descrição realizado por Nuno Ribeiro
