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PT PSN INSO/A/A/06/014 · File · 1806-11-30 - 1806-12-14
Part of 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Requerimento dirigido ao juiz da Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira pelo mestre confeiteiro Hipólito da Silva Venâncio, com loja na rua Nova da Alegria, para tomar por aprendiz Manuel Pinto Gomes, durante por cinco anos.

PT PSN INSO/A/A/06/018 · File · 1810-06-09 - 1810-07-06
Part of 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Requerimento de António Luís de Sousa dirigido ao juiz da Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira sobre o facto de ter aprendido o ofício de confeiteiro e de os juízes terem duvidado alegando que não havia matrícula.

PT PSN INSO/A/A/06/012 · File · 1806-05-20 - 1807-05-29
Part of 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Requerimentos dirigidos ao juiz da Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira por Maurícia Joaquina de Sousa para que o seu filho João Evangelista dos Santos Galvão fosse matriculado como aprendiz de confeiteiro com o mestre Manuel José Batalha.

PT PSN INSO/A/A/06/013 · File · 1806-07-20 - 1806-07-26
Part of 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Requerimento dirigido ao juiz da Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira pelo mestre confeiteiro José António Chaves, com loja na rua Direita dos Mártires, para tomar por aprendiz Manuel Pires Ramos, durante cinco anos.

PT PSN INSO/A/A/06/015 · File · 1806-12-19 - 1806-12-20
Part of 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Requerimento dirigido ao juiz da Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira pelo mestre confeiteiro Baltasar Rodrigues, com loja às Portas da Cruz, para tomar por aprendiz Tomás Rodrigues de Araújo, durante cinco anos.

PT PSN INSO/A/A/09/001 · Item · 1920-04-07
Part of 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Contém documento no qual se atesta que a Comissão de Execução da Lei da Separação reconhece que a capela pertence à Confraria de Nossa Senhora da Oliveira e se expõe em cinco pontos os resultados de, em conformidade com a citada lei, a capela ser aplicada ao culto público, ainda que apenas uma vez por ano se realize uma festividade: 1.º que a confraria não pode vender a capela sem o consentimento do Ministério da Justiça; 2.º que o Governo não pode dissolver a confraria enquanto esta cumprir os seus estatutos e a Lei; 3.º que os pretendentes do prédio não podem obrigar a confraria a vender a capela; 4.º que, se a confraria, devidamente autorizada, decidir vender a capela, pode ser ereta em outra capela ou igreja, aplicando aos seus fins o produto da venda; 5.º, finalmente, se a confraria for dissolvida ou se dissolver por si mesma, os seus bens são incorporados na Assistência. Inclui lista nominal e moradas dos irmãos pertencentes à dita confraria.